Visto de acompanhamento familiar e reagrupamento familiar
A lei portuguesa prevê duas vias para reunir a família em Portugal, conforme o momento em que a família viaja. O visto de acompanhamento familiar é para quem ainda vai se mudar e quer que a família viaje junto, desde o início, pedido simultaneamente ao visto de residência do titular. O reagrupamento familiar é para quem já reside legalmente em Portugal e quer trazer a família que ficou para trás: cônjuge ou unido de facto, filhos e, em certas condições, ascendentes a cargo. Em ambos os casos, o pedido tem dois lados — o vínculo, que se prova por registo, e a situação de quem sustenta o pedido, que se demonstra por título, alojamento e meios de subsistência.
Consultar caso pelo WhatsApp- Escritório no Porto
- Advogadas inscritas na Ordem dos Advogados de Portugal
- 8 anos de atuação em Portugal e mais de 15 no Brasil
Reagrupamento familiar × visto de acompanhamento familiar
As duas vias levam ao mesmo lugar — reunir a família em Portugal —, mas partem de pontos diferentes e seguem regras distintas. O reagrupamento familiar é para quem já está em Portugal, com autorização de residência, e quer trazer a família que ficou para trás. O pedido começa na AIMA, corre em duas fases, e está sujeito ao prazo mínimo de residência do titular — regra geral de dois anos, reduzida para quinze meses no caso do cônjuge ou unido de facto que comprove coabitação anterior de pelo menos dezoito meses à entrada do titular em Portugal, e dispensada por completo quando se trata de filho menor ou incapaz a cargo, ou de cônjuge que seja progenitor em comum desse menor. O visto de acompanhamento familiar é para quem ainda vai se mudar para Portugal e quer que a família viaje junto, desde o início. O pedido é feito no consulado, simultaneamente ao visto de residência do titular principal — por exemplo, o D7 ou o D8 —, e não está sujeito a esse prazo mínimo de residência, porque, nesse momento, o titular ainda não reside em Portugal. Essa via não está disponível para quem pede visto de estada temporária ou visto de procura de trabalho. Na prática, quem já sabe que vai se mudar com a família tende a preferir o acompanhamento familiar, por dispensar a espera do prazo mínimo de residência. Quem já está sozinho em Portugal e só depois decide trazer os familiares segue pelo reagrupamento. Qual via serve o seu caso é uma das primeiras coisas que a consulta verifica.
Quem a lei prevê, e por onde o pedido corre
Quem a lei considera família, para este efeito
- Cônjuge — o casamento prova-se por certidão atualizada, e o estado civil anterior de ambos precisa estar regularizado nos registos.
- Unido de facto — a união de facto não tem registo equivalente ao do casamento, e a sua demonstração assenta em elementos concretos de vida em comum; o que o serviço aceita no caso concreto verifica-se na consulta.
- Filhos menores ou incapazes — filhos do casal ou de um dos cônjuges, com prova da filiação e, quando as responsabilidades parentais são exercidas por ambos, com o consentimento do outro genitor ou decisão judicial que o supra.
- Filhos maiores a cargo — solteiros e dependentes do residente ou do cônjuge, em regra em situação de estudo ou de dependência demonstrada.
- Ascendentes a cargo — pais do residente ou do cônjuge, quando a dependência económica é real e demonstrável — é o vínculo que mais exigência costuma gerar.
- Irmãos menores sob tutela — quando a tutela do residente está judicialmente estabelecida e documentada.
Por onde o pedido corre
- Familiar que ainda está no Brasil — o pedido é apresentado em Portugal pelo residente e, uma vez deferido, dá lugar ao pedido de visto no posto consular competente para a área de residência do familiar.
- Familiar que já está em Portugal — quando o familiar já se encontra em território português, o pedido segue caminho próprio, e o que se aplica depende da situação em que ele entrou e permanece — é dos primeiros pontos que a consulta verifica.
O que fazemos por você
- Análise do vínculo e da situação de quem já reside em Portugal, incluindo a verificação do prazo mínimo de residência exigido, para confirmar que o pedido está maduro antes de qualquer gasto com certidões.
- Levantamento e regularização dos registos que o vínculo pressupõe, incluindo averbações de divórcio e retificação de divergências entre certidões brasileiras e portuguesas.
- Instrução e apresentação do pedido junto à AIMA, por procuração, sem que o residente precise de se deslocar aos serviços.
- Preparação do pedido de visto no posto consular competente, para o familiar que está no Brasil.
- Resposta às exigências do serviço e acompanhamento até a decisão e, depois da chegada, até o título de residência do familiar.

Quem conduz o seu caso
Jordana Amaral
Mestrado em Direito Civil — Universidade do PortoAdvogada inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal desde 2018Advogada no Brasil desde 2011
Lícia Boaventura
Mestrado em Direito e Informática — Universidade do MinhoAdvogada inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal desde 2020Advogada no Brasil desde 2006
- Em Portugal — Atuação em Portugal desde 2018; escritório constituído como pessoa coletiva no Porto, em 2023.
- No Brasil — Jordana advogada desde 2011 e Lícia desde 2006; escritório constituído como pessoa jurídica em 2012.
O que cada lado do pedido reúne
Reagrupamento familiar
- Certidão de casamento em inteiro teor, atualizada e apostilada nos termos da Convenção da Apostila da Haia.
- Certidões de nascimento dos filhos, em inteiro teor e apostiladas.
- Averbação do divórcio ou do óbito que pôs fim a casamento anterior, de qualquer dos cônjuges.
- Na união de facto, os elementos de vida em comum — morada, contratos e contas partilhados, filhos comuns — e a decisão judicial, quando o caso a exige.
- Nos ascendentes, a prova da dependência económica e da ausência de meios de subsistência próprios no país de origem: transferências regulares, despesas suportadas e situação de rendimento de quem é dependente.
- Quando as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os genitores, a autorização do outro ou a decisão judicial que a supra.
- Título de residência válido, cumprindo o prazo mínimo exigido para o vínculo em questão.
- Alojamento com condições para o agregado que vai chegar — é requisito do pedido, e não formalidade.
- Meios de subsistência do agregado, aferidos por referência ao salário mínimo português e ao número de pessoas, sem incluir prestações sociais. O patamar é revisto, e o que se aplica confirma-se na consulta.
- NIF (número de identificação fiscal português) de cada pessoa envolvida, quando o ato o exigir.
- Comprovativos de que a vida do residente em Portugal é efetiva: morada, atividade e permanência.
Visto de acompanhamento familiar
- Certidão de casamento ou elementos de vida em comum, quando o vínculo é a união de facto, na mesma lógica do reagrupamento.
- Certidões de nascimento dos filhos, em inteiro teor e apostiladas.
- Averbação do divórcio ou do óbito que pôs fim a casamento anterior, de qualquer dos cônjuges.
- O pedido de visto de residência do titular já submetido ou submetido em conjunto, do qual o acompanhamento depende.
- Alojamento com condições para o agregado que vai chegar.
- Meios de subsistência que cubram o titular e os familiares acompanhantes, no patamar exigido pela via de residência escolhida.
- NIF de cada pessoa envolvida, quando o ato o exigir.
Esta relação é o ponto de partida, não a lista definitiva: o que cada pedido exige depende do vínculo invocado, da via de residência do titular e da exigência concreta do serviço, e sai da análise do caso. Certidão brasileira em português é, em regra, aceite em Portugal sem tradução, mas tem de estar atualizada e apostilada — cópia antiga costuma ser recusada.
Como o caso corre
Consulta inicial — reagrupamento
Conversa sobre o vínculo, sobre a situação de quem já reside em Portugal e sobre quem vai efetivamente entrar no pedido — nem sempre toda a família entra ao mesmo tempo.
Diagnóstico documental — reagrupamento
Verificação das certidões dos dois lados e do que precisa de averbamento, retificação ou reconhecimento judicial antes de o pedido ser instruído.
Reunião e correção dos documentos — reagrupamento
Pedido de certidões atualizadas, apostilamento, traduções quando exigidas e regularização do estado civil quando houve casamento anterior.
Pedido em Portugal — reagrupamento
Apresentação do pedido junto à AIMA, com procuração, e resposta às exigências do serviço ao longo da análise. A lei fixa um prazo de nove meses para a decisão, prorrogável em casos de maior complexidade.
Visto no consulado ou VFS e chegada — reagrupamento
Deferido o pedido, instrução do visto no consulado ou VFS competente e, já em Portugal, os atos de registo e o título de residência do familiar.
Consulta inicial — acompanhamento familiar
Conversa sobre o vínculo familiar e sobre a via de residência que o titular vai pedir, para confirmar se o acompanhamento pode correr junto.
Diagnóstico documental — acompanhamento familiar
Verificação das certidões de cada familiar e do que precisa de averbamento ou retificação antes da submissão.
Reunião e correção dos documentos — acompanhamento familiar
Pedido de certidões atualizadas, apostilamento, traduções quando exigidas e organização da prova de meios de subsistência do agregado.
Submissão conjunta no consulado ou VFS — acompanhamento familiar
Entrega do pedido do titular e dos pedidos dos familiares na mesma ocasião, com a documentação de todos organizada em conjunto.
Chegada e título de residência — acompanhamento familiar
Já em Portugal, registos locais e pedido do título de residência de cada familiar junto à AIMA.
Os requisitos migratórios mudam com frequência, e o reagrupamento é das vias em que a exigência concreta do serviço mais varia. O que se aplica ao seu caso é definido na consulta, à luz da legislação em vigor no momento do pedido.
O que determina a duração
Não há prazo único, e isso depende da complexidade do pedido e do volume de processos em análise. Alguns fatores costumam pesar mais que outros.
O estado dos registos
Certidão desatualizada, divergência de nome entre documentos e divórcio anterior por averbar são as causas mais comuns de atraso, e resolvem-se antes do pedido, em cartório ou conservatória, com prazo próprio.
O vínculo invocado
Casamento e filiação provam-se por certidão. União de facto e dependência de ascendente provam-se por um conjunto de elementos, e reunir esse conjunto leva mais tempo.
As duas fases do processo
No reagrupamento familiar, o pedido em Portugal e o visto no consulado ou VFS correm em momentos distintos, e o segundo só começa depois de o primeiro estar decidido. No visto de acompanhamento familiar, não há essa separação: tudo corre numa única submissão.
A fila dos serviços
O tempo de análise depende do volume de pedidos pendentes na AIMA e da agenda do consulado ou VFS, que variam ao longo do ano.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre reagrupamento e acompanhamento familiar?
O reagrupamento é para quem já está em Portugal e quer trazer a família depois; passa pela AIMA e está sujeito a um prazo mínimo de residência do titular. O acompanhamento é para quem ainda vai se mudar e quer levar a família desde o início; é pedido junto com o visto do titular, no consulado, sem esse prazo mínimo. Qual dos dois serve ao seu caso depende do momento em que você está — verifica-se na consulta.
O meu cônjuge é português. Isto aplica-se a mim?
Não necessariamente. O reagrupamento familiar é a via de quem tem familiar estrangeiro a residir legalmente em Portugal; quando o familiar é cidadão português ou de outro Estado da União Europeia, o regime é outro, e existe ainda a possibilidade de o cônjuge pedir a própria nacionalidade. Qual caminho serve ao seu caso verifica-se na consulta, à luz da legislação em vigor.
Posso incluir os meus pais no pedido?
A lei prevê o reagrupamento de ascendentes a cargo, e a expressão «a cargo» é o ponto: a dependência económica tem de ser real e demonstrável, com histórico, e não apenas afirmada no pedido. É o vínculo que mais exigência costuma gerar.
União de facto conta como casamento?
Conta como vínculo, mas não se prova da mesma maneira. Não havendo registo equivalente ao do casamento, a união demonstra-se por elementos concretos de vida em comum e, em certos casos, por decisão judicial; o que o serviço aceita no seu caso verifica-se na consulta.
Os meus filhos precisam da autorização do outro genitor?
Quando as responsabilidades parentais são exercidas por ambos, sim: a fixação de residência do menor noutro país pressupõe o consentimento do outro genitor ou decisão judicial que o supra. É um dos pontos verificados logo no diagnóstico documental, porque é onde o pedido costuma parar.
Tenho de estar em Portugal para apresentar o pedido?
Depende da via. No reagrupamento familiar, o pedido é do familiar já residente e é apresentado em Portugal, mas admite representação: com procuração, o escritório pratica os atos sem que ele se desloque aos serviços. No visto de acompanhamento familiar, o pedido é feito no consulado, no país de origem, junto com o visto do titular. Em ambos os casos, atos que exigem comparência pessoal — como a recolha de dados biométricos — são do próprio.
Toda a família tem de entrar no mesmo pedido?
Não. Cada familiar tem os seus requisitos e a sua prova, e é comum que os pedidos sejam escalonados: primeiro quem tem o vínculo mais simples de demonstrar, depois quem depende de documento que ainda precisa ser reunido. Na análise do caso define-se quantos pedidos existem e em que ordem correm.
Áreas relacionadas
Visto D7 para titulares de rendimentos próprios
O reagrupamento pressupõe alguém já residente em Portugal. Quando esse título ainda não existe, é a via do titular que se resolve primeiro — e o D7 é a mais comum entre quem se muda vivendo de rendimento próprio.
Saiba mais →Nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto
Se o cônjuge ou companheiro que está em Portugal é português, e não estrangeiro residente, o caminho pode ser outro: a lei prevê a aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto, com requisitos próprios.
Saiba mais →Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras
Divórcio, guarda e responsabilidades parentais decididos no Brasil só produzem efeito em Portugal depois de revistos e confirmados — e é essa confirmação que permite averbar o estado civil e provar a guarda que o pedido exige.
Saiba mais →Direito de Família e Sucessório
Casamento, união de facto, filiação e guarda são o vínculo de que esta via depende: é comum que o reagrupamento obrigue a resolver antes uma questão de família nos dois países.
Saiba mais →Fale com o escritório sobre o seu caso de reagrupamento familiar.
Consultar caso pelo WhatsApp