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Amaral e Boaventura Advogados Associados

Nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto

Quem é casado com português há mais de três anos, ou vive com português em união de facto há mais de três anos, pode declarar que quer adquirir a nacionalidade portuguesa. São duas vias distintas, e a diferença é prática: o casamento tem de estar transcrito no registo civil português, e a união de facto tem de ser antes reconhecida por um tribunal português.

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Duas vias para a mesma pergunta — e elas não correm iguais

A Lei da Nacionalidade trata o casamento e a união de facto como situações diferentes dentro do mesmo regime. Nos dois casos a nacionalidade é adquirida por declaração — não é atribuída desde o nascimento, como acontece com filhos e netos de portugueses — e nos dois o vínculo com o cônjuge ou companheiro português tem de existir há mais de três anos. O que muda é como o vínculo se prova. O casamento prova-se pelo registo: existe um assento, e o que costuma faltar é a sua transcrição em Portugal. A união de facto não tem registo equivalente, e por isso a lei exige que ela seja reconhecida por sentença de um tribunal português — uma ação própria, que corre antes do pedido de nacionalidade e é, na prática, a primeira metade do caso. Há ainda uma distinção importante quanto ao tempo de vínculo: entre três e seis anos de casamento ou união de facto, sem filho comum com nacionalidade portuguesa, o pedido pode sofrer oposição do Ministério Público por falta de ligação efetiva à comunidade nacional — o que, na prática, exige reunir prova documental desse vínculo. A partir de seis anos, ou havendo filho comum português, essa oposição deixa de se aplicar, e a prova da ligação efetiva não é mais exigida.

O que cada via exige

Por casamento

  • Mais de três anos de casamento com nacional português — a lei conta mais de três anos, e não três exatos, e o vínculo tem de manter-se à data em que a declaração é feita.
  • Casamento transcrito no registo civil português — casamento celebrado no Brasil não consta dos registos portugueses enquanto não for transcrito, e é a certidão portuguesa que instrui o pedido.
  • Estado civil anterior regularizado — divórcio ou óbito que pôs fim a casamento anterior precisa estar averbado nos registos que o pedido usa — é onde o caso costuma parar quando houve um casamento antes.
  • Declaração de vontade de adquirir a nacionalidade — o ato é do cônjuge estrangeiro, praticado perante o serviço competente e instruído com os comprovativos do vínculo.
  • Prova de ligação efetiva à comunidade nacional, quando o casamento tiver entre três e seis anos e não houver filho comum com nacionalidade portuguesa — a partir dos seis anos, ou havendo esse filho, este requisito deixa de se aplicar.
  • Ausência de condenação grave, de perigo à segurança nacional e de medidas restritivas da ONU ou da União Europeia — requisitos exigidos em qualquer duração do casamento.

Por união de facto

  • Mais de três anos de convivência com nacional português — o mesmo período do casamento, contado de uma convivência que precisa ser demonstrada por elementos concretos, e não apenas declarada.
  • Reconhecimento judicial da união de facto — esta via passa por um tribunal português: a união tem de ser reconhecida por sentença antes de o pedido de nacionalidade ser apresentado. É a diferença central entre as duas vias.
  • Declaração depois de a decisão transitar em julgado — o pedido instrui-se com a sentença já definitiva, e não com a ação ainda em curso.
  • Prova da convivência — morada comum, contratos e contas partilhados, filhos em comum e outros elementos que mostrem vida em comum ao longo do período — é o que sustenta a ação judicial.
  • Prova de ligação efetiva à comunidade nacional, quando a união tiver entre três e seis anos e não houver filho comum com nacionalidade portuguesa — a partir dos seis anos, ou havendo esse filho, este requisito deixa de se aplicar.
  • Ausência de condenação grave, de perigo à segurança nacional e de medidas restritivas da ONU ou da União Europeia — requisitos exigidos em qualquer duração da união.

O que fazemos por você

As duas sócias do escritório durante o trabalho num caso, na mesa de reuniões

Quem conduz o seu caso

  • Jordana Amaral

    Mestrado em Direito Civil — Universidade do PortoAdvogada inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal desde 2018Advogada no Brasil desde 2011

  • Lícia Boaventura

    Mestrado em Direito e Informática — Universidade do MinhoAdvogada inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal desde 2020Advogada no Brasil desde 2006

  • Em Portugal — Atuação em Portugal desde 2018; escritório constituído como pessoa coletiva no Porto, em 2023.
  • No Brasil — Jordana advogada desde 2011 e Lícia desde 2006; escritório constituído como pessoa jurídica em 2012.
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O que cada via reúne

Quem pede por casamento

  • Certidão de casamento em inteiro teor e atualizada, com todas as averbações.
  • Comprovativo da transcrição do casamento no registo civil português, ou os documentos necessários para a requerer.
  • Assento de nascimento português do cônjuge, como comprovativo da nacionalidade portuguesa.
  • Certidão de nascimento do requerente, em inteiro teor e atualizada.
  • Averbamento do divórcio ou do óbito que pôs fim a casamento anterior, de qualquer um dos dois.
  • Certidão de nascimento do filho comum com nacionalidade portuguesa, quando existir — dispensa a prova de ligação efetiva, independentemente do tempo de casamento.
  • Elementos de prova da ligação efetiva à comunidade nacional, quando o casamento tiver entre três e seis anos e não houver filho comum português — a partir dos seis anos, este documento deixa de ser necessário.
  • Certificado de registo criminal do requerente, do país de naturalidade, de nacionalidade e dos demais países onde tenha tido residência.
  • Apostilamento das certidões brasileiras, nos termos da Convenção da Apostila da Haia.

Quem pede por união de facto

  • Sentença do tribunal português que reconheceu a união de facto, com certidão de trânsito em julgado.
  • Elementos que sustentam a convivência ao longo do período: morada comum, contratos, contas conjuntas, seguros e declarações fiscais.
  • Certidão de nascimento de filhos em comum, quando existirem — o filho com nacionalidade portuguesa dispensa a prova de ligação efetiva, independentemente do tempo de convivência.
  • Certidões de nascimento dos dois, em inteiro teor e atualizadas, e comprovativo da nacionalidade portuguesa do companheiro.
  • Comprovativo do estado civil de ambos, com o divórcio anterior averbado quando tenha havido casamento antes.
  • Elementos de prova da ligação efetiva à comunidade nacional, quando a união tiver entre três e seis anos e não houver filho comum português — a partir dos seis anos, este documento deixa de ser necessário.
  • Certificado de registo criminal do requerente, do país de naturalidade, de nacionalidade e dos demais países onde tenha tido residência.
  • Apostilamento dos documentos brasileiros, nos termos da Convenção da Apostila da Haia.

Esta relação é o ponto de partida, não a lista definitiva. O que cada pedido exige depende da via, do tempo de vínculo, da existência de filho comum, do estado dos registos nos dois países e da exigência concreta do serviço competente — a relação definitiva sai do diagnóstico documental feito na análise do caso, à luz da legislação em vigor.

Como o caso corre

  1. Consulta inicial

    Conversa sobre o vínculo, o tempo de convivência e o estado civil de cada um, para identificar qual das duas vias se aplica e o que ela vai exigir.

  2. Diagnóstico documental

    Levantamento dos registos dos dois, nos dois países: casamento, nascimento, divórcios anteriores e o que precisa ser transcrito ou averbado antes do pedido.

  3. Regularização dos registos

    Transcrição do casamento em Portugal, averbamento do estado civil anterior e retificação de divergências entre os registos brasileiros e os portugueses.

  4. Reconhecimento judicial da união de facto

    Quando a via é a união de facto, a ação corre antes do pedido de nacionalidade: reunião da prova da convivência, propositura e acompanhamento até a sentença transitar em julgado.

  5. Declaração e submissão

    Apresentação da declaração de aquisição na Conservatória dos Registos Centrais, instruída com os comprovativos do vínculo e a procuração.

  6. Acompanhamento até a decisão

    Resposta às exigências do serviço, acompanhamento do andamento e comunicação ao cliente a cada movimentação, até a decisão do pedido.

A lei prevê que o pedido possa ser objeto de oposição, com fundamentos que ela própria define — entre eles a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. É por isso que a instrução desta via não se esgota na prova do vínculo: o que o seu caso precisa demonstrar verifica-se na análise, à luz da legislação em vigor.

O que determina a duração

Não há prazo único, e isso depende da complexidade do pedido e da quantidade de processos em análise no órgão. O que dá para explicar é o que faz esse tempo variar — e aqui a diferença maior está em qual das duas vias é a sua.

A ação de reconhecimento da união de facto

É um processo judicial, com trâmites e prazos próprios do tribunal, que corre inteiro antes de o pedido de nacionalidade começar. Quem pede por casamento não passa por esta etapa.

O estado dos registos do casal

Casamento por transcrever, divórcio anterior por averbar ou divergência de nome entre os registos brasileiros e os portugueses precisam ser resolvidos antes, cada um com o seu prazo.

Fila da conservatória

O tempo de análise depende do volume de pedidos pendentes no serviço competente, que varia ao longo do ano e não está ao alcance do escritório nem do requerente.

Perguntas frequentes

Casamento e união de facto conduzem ao mesmo resultado?

Conduzem ao mesmo resultado por caminhos distintos. Em ambas as vias, a nacionalidade é adquirida por declaração, e em ambas o vínculo deve existir há mais de três anos. A diferença prática está na forma de comprovação: a união de facto exige reconhecimento prévio por sentença de um tribunal português, enquanto o casamento comprova-se pelo registo — desde que devidamente transcrito em Portugal.

Preciso provar ligação efetiva com Portugal em qualquer caso?

Não em todos os casos. Entre três e seis anos de casamento ou união de facto, sem filho comum com nacionalidade portuguesa, o pedido pode sofrer oposição do Ministério Público por falta de ligação efetiva, e por isso costuma ser necessário reunir prova documental do vínculo. A partir de seis anos de casamento ou união de facto, ou havendo filho comum com nacionalidade portuguesa — independentemente do tempo de vínculo, uma vez cumpridos os três anos mínimos —, essa exigência deixa de se aplicar.

Casei no Brasil. O casamento vale em Portugal?

O casamento é válido, mas não consta dos registos portugueses enquanto não for transcrito no registo civil português, e é a certidão portuguesa que instrui o pedido. A transcrição é, muitas vezes, o primeiro ato do caso.

Sou divorciado. O divórcio brasileiro basta?

Para constar dos registos portugueses, uma sentença brasileira precisa, em regra, passar por revisão e confirmação em Portugal, e só depois se averba. Enquanto o divórcio anterior não estiver averbado, o estado civil que os registos portugueses mostram não é o atual — e é esse estado civil que o pedido usa.

Preciso morar em Portugal?

Nenhuma das duas vias exige residência em Portugal. O que a lei exige é o vínculo com o cônjuge ou companheiro português pelo período previsto; a ação de reconhecimento da união de facto, quando é o caso, corre em tribunal português e pode ser conduzida por procuração.

Como se prova a união de facto, se não há registo dela?

Pela vida em comum documentada: morada partilhada ao longo do período, contratos e contas conjuntas, filhos em comum, declarações fiscais, apólices e correspondência. É essa prova que sustenta a ação judicial, e reuni-la é a parte do caso que depende mais do casal do que do escritório.

Ter antecedentes criminais impede o pedido?

Pode impedir, dependendo da gravidade. A lei exige, em qualquer duração do vínculo, ausência de condenação, com trânsito em julgado, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, com pena de prisão efetiva superior a três anos, além da ausência de perigo à segurança nacional. Diferente da prova de ligação efetiva, este requisito não é dispensado pelo tempo de casamento ou pela existência de filho comum. O que isso significa para o seu caso verifica-se na análise, à luz da legislação em vigor.

E se o vínculo terminar no meio do processo?

O vínculo é requisito da via, e a alteração do estado civil ou o fim da convivência no decurso do caso afetam-no. O efeito concreto depende do momento em que a alteração ocorre e do que já foi praticado no processo — é matéria a tratar com o escritório assim que a situação surge, e não depois da decisão.

Fale com o escritório sobre o seu caso de casamento ou união de facto.

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